1. Férias parceladas em
três vezes
As
férias anuais de 30 dias podem ser dividias em três períodos, sendo sendo que
um deles não pode ser menor que 14 dias. Antes, o parcelamento era proibido.
Também ficou definido que as férias não poderão começar dois dias antes do fim
de semana ou de um feriado, para que esses dias não sejam "comidos"
pelas férias.
2. Demissão em comum acordo
Antes
da reforma, caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa,
ele não tinha direito de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
seguro-desemprego nem recebia multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Esses
benefícios e indenizações só eram recebidos pelo funcionário no caso de uma
demissão sem justa causa. Agora, no entanto, o trabalhador e a empresa possuem
uma nova alternativa: juntos eles podem rescindir um contrato em comum acordo
com a garantia de alguns benefícios para o trabalhador. Nesse caso, o funcionário
recebe uma multa de 20% sobre os depósitos do FGTS e pode retirar até 80% do
fundo. Ele não possui, entretanto, o direito ao seguro-desemprego.
Na
opinião do advogado Cláudio Castro, a novidade pode
ajudar a diminuir os casos
de "queda de braço" que acontecem quando o empregado não está mais
satisfeito com o trabalho, mas tenta negociar com o patrão para ser demitido
para receber um acerto maior. Críticos afirmam, no entanto, que as empresas que
quiserem demitir sem ter que pagarem toda a indenização podem pressionar os
trabalhadores a fazerem esse acordo em comum.
3. Demissão em massa não
precisa ser autorizada
Embora
não haja lei sobre o tema, a Justiça considera uma jurisprudência de que os
sindicatos devem ser incluídos no processo de demissão em massa dentro de uma
empresa. Com a reforma, ficou definido que não será necessário que o
sindicato autorize qualquer tipo de demissão em massa.
4. Intervalo do almoço pode
diminuir
O
intervalo de almoço que hoje é de 1 hora poderá ser reduzido a até 30 minutos,
caso haja um acordo coletivo para jornadas com mais de seis horas de duração.
5. Banco de horas negociado
individualmente
O
chamado banco de horas é um sistema de compensação de horas extras, permitido
por lei, em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a
diminuição da jornada de outro dia. Antes da reforma, este mecanismo precisava
ser negociado em convenção coletiva e as horas extras precisam ser compensadas
em até um ano. Vencido esse prazo, elas deveriam ser pagas em dinheiro com
acréscimo de 50%. Agora, o prazo para o banco de horas ser zerado, com as horas
compensadas, é menor, de até seis meses. Porém, agora é permitido que o banco
de horas seja feito via acordos individuais. A negociação entre trabalhador e
empregado pode facilitar negociações que se adequem às necessidades específicas
de uma empresa. Um restaurante de praia, por exemplo, pode aumentar as horas
extras dos seus funcionários na época de alta temporada e conceder dias de
folgas nos meses seguintes de baixo movimento. Críticos à mudança alertam, no
entanto, que, se o poder de barganha do trabalhador for pequeno, ele acabará
tendo que ceder às regras impostas pela empresa. O intervalo antes da hora
extra foi suprimido. Antes da reforma, os trabalhadores tinham direito a uma
pausa de 15 minutos antes de a hora excedente de trabalho.
6. Tempo de trabalho na
empresa
Pelo
texto da reforma, algumas atividades no âmbito da empresa deixam de ser
consideradas parte da jornada de trabalho. São elas: as horas de alimentação,
higiene pessoal, troca de uniforme e estudo. Muitas empresas oferecem aulas de
língua estrangeira (inglês e espanhol), que agora devem ser consideradas
atividades fora do horário de trabalho. Antes da mudança, a CLT considerada
serviço efetivo, o momento em que o trabalhador entrava na empresa e ficava à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Nenhum comentário:
Postar um comentário